A Justiça do Maranhão determinou que uma mulher devolva um pix de R$ 3 mil, que foi enviado a ela por engano.
A sentença foi proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, assinada pela juíza Janaína Araújo de Carvalho.
O autor da ação alegou que, por engano, fez um depósito no valor de R$ 3 mil, através de PIX, na conta da mulher. Ele afirmou que esse valor seria para pagamento de um cliente e que entrou em contato com a mulher, para a qual enviou o PIX errado, para que fizesse a devolução do dinheiro, mas ela teria se mostrado intransigente e não se prontificou a devolver o crédito indevido.
Diante do caso, o homem compareceu à agência da requerida e solicitou o bloqueio do valor e a transferência e devolução da quantia para conta de sua titularidade. Entretanto, a instituição financeira apenas bloqueou o valor, mas não devolveu o dinheiro ao homem, alegando que só faria através de uma decisão judicial.
O homem entrou na Justiça, onde foram realizadas audiências, mas a mulher, apesar de ter sido intimada, nunca compareceu a nenhuma e nem justificou as razões de sua ausência.
“Neste caso, a Lei 9.099/95, corroborada pelo Enunciado nº. 20 do FONAJE, reitera que, não comparecendo o promovido a nenhuma audiência, fica decretada a sua revelia, entendendo-se como verdadeiras as alegações do autor”, observou a sentença.
A Justiça relatou que, mesmo citada, a requerida deixou de comparecer à audiência, não tendo elemento algum no processo que deponha a seu favor, restando a convicção de que realmente agiu de forma negligente no caso.
“Analisando o processo, verifica-se que efetivamente a parte autora depositou o valor na conta da reclamada, através de PIX, conforme relatou em Boletim de Ocorrência acostado ao processo (…) Assim, é devida a devolução do valor recebido indevidamente pela requerida por erro do autor”, colocou a Justiça.
Código Civil
A sentença citou o Código Civil no artigo 876, que diz que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir.
“Sendo assim, o destinatário não pode ser favorecido em detrimento do autor (…) Ressalte-se que a atitude da requerida também deve ser considerada enriquecimento sem causa, a teor de artigo do Código Civil, haja vista não ter apresentado na Justiça nenhuma justificativa plausível para a retenção do numerário em sua conta na Caixa Econômica, portanto, terá que devolver a quantia objeto da demanda”, destacou.
E continuou: “Assim sendo, da análise das provas, tem-se que merece prosperar o pedido do promovente de desbloqueio do valor e devolução ao mesmo, porquanto, restou patenteado que se tratou de um depósito indevido na conta da requerida e está, embora devidamente citada, não contestou os argumentos do demandante expostos no pedido (…) Ademais, a referida verba que consta indevidamente na contracorrente da requerida é do demandante e seria utilizada para pagamento de seus compromissos e uma vez constrita de maneira integral, está causando prejuízo ao autor”.
Por fim, o Judiciário determinou que, com sustentação no artigo 497, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado a possibilidade de determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente, que fosse expedido ofício à agência da Caixa Econômica Federal onde a requerida possui conta, para que procedesse à devolução ao autor do referido valor.